- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 13.670/2018. ANO CALENDÁRIO DE 2018. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO STF NO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR. FACULDADE. PREJUDICIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A providência prevista no art. 1.031, § 2o. do Código Fux, qual seja, o sobrestamento do Recurso Especial e remessa dos autos ao STF, é uma faculdade do Relator, quando considerar prejudicial o Recurso Extraordinário em relação ao Especial. Contudo, inexistindo prejudicialidade e sim impossibilidade de conhecimento do Apelo Nobre, como ocorre no caso em razão da natureza constitucional da controvérsia, não há falar em sobrestamento. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em fundamento eminentemente constitucional (Princípios Constitucionais da Anterioridade Nonagesimal e da Irretroatividade, bem como inexistência de direito adquirido a regime jurídico). Tal circunstância impede a revisão do acórdão recorrido por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Em casos símiles ao presente, colhem-se precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior: AgInt no REsp. 1.844.005/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.6.2020; AgInt no REsp. 1.844.264/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.8.2020; AgInt no REsp. 1.871.180/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.10.2020. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.873.961/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.