- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/11/2020, p. 17/11/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI 13.670/2018. ANO CALENDÁRIO DE 2018. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO NODAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu a questão com base em fundamento eminentemente constitucional (Princípios Constitucionais da Anterioridade Nonagesimal e da Irretroatividade, bem como inexistência de direito adquirido a regime jurídico). Tal circunstância impede a revisão do acórdão recorrido por esta Corte, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Além disso, as razões recursais deixaram de atacar o fundamento do acórdão de que a irretratabilidade opera se mantido o mesmo contexto fático e jurídico, ou seja, de acordo com a cláusula rebus sic stantibus. Havendo, como no caso, alteração legislativa que não mais admite a forma de tributação inicialmente estabelecida para o contribuinte, a irretratabilidade não tem os efeitos pretendidos pela apelada. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos nodais do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do Recurso Especial, incidindo, por analogia, o enunciado da Súmula 283 do STF, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. Em casos símiles ao presente, colhem-se precedentes de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior: AgInt no REsp. 1.844.005/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 4.6.2020; AgInt no REsp. 1.844.264/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 28.8.2020; AgInt no REsp. 1.871.180/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.10.2020. 4. Agravo Interno das Empresas desprovido. (AgInt no REsp n. 1.875.071/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020.)
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