- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR POR OFENSA À ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECADÊNCIA E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC; incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à decadência; e aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica. 2. A controvérsia decorre de ação proposta por participante de plano de previdência complementar visando à revisão do benefício suplementar de aposentadoria, por se utilizar tabela com percentuais distintos para homens e mulheres, o que afrontaria a isonomia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a equiparação dos percentuais e condenou ao pagamento das diferenças a partir de junho de 2018, com correção monetária e juros. 4. A Corte a quo reafirmou a inconstitucionalidade da diferenciação (Tema n. 452 do STF), considerou irrelevantes a migração de planos e a fonte de custeio ante contribuições iguais, e manteve o acréscimo de 4% por ano adicional, negando provimento a ambos os recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre decadência, transação e fonte de custeio, com violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se incide a decadência com base nos arts. 104, 178, II, e 840 do Código Civil, e se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, ante a alegada impugnação específica quanto ao Tema n. 943 do STJ e aos arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou decadência, transação e fonte de custeio de forma fundamentada, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 7. Não prospera a decadência: a pretensão não visa anular negócio jurídico, mas adequar regulamento aos preceitos constitucionais e pagar diferenças, hipótese em que incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. Incidem as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF: faltou impugnação específica de fundamentos autônomos suficientes, notadamente a inaplicabilidade do Tema n. 943 do STJ e a inexistência de ofensa aos arts. 6º da Lei Complementar n. 108/2001 e 1º da Lei Complementar n. 109/2001, diante da igualdade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões de decadência, transação e fonte de custeio, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Inaplicável a decadência em pretensão de adequação do regulamento e pagamento de diferenças, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplicação das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos, inclusive sobre Tema n. 943 do STJ e fonte de custeio." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; Código Civil, arts. 104; 178, II; 840; Lei Complementar n. 108/2001, art. 6; Lei Complementar n. 109/2001, art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmulas n. 283 e 284; STJ; AgInt no REsp n. 2.090.461/DF; STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.035.263/SP; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP; STJ; AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG. (AgInt no AREsp n. 2.994.802/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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