JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE HOMENS E MULHERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 178, II, do Código Civil, com aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, da impossibilidade de discussão de matéria constitucional (Tema n. 452 do STF) em recurso especial e da incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. A parte agravante sustenta prequestionamento implícito do art. 178, II, do Código Civil, inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF e existência de precedentes que reconhecem distinguishing do Tema n. 452 do STF em casos de migração e novação contratual. 3. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices das Súmulas n. 211 do STJ, 282 do STF e 283 do STF, bem como se é possível reconhecer a migração como novação contratual e declarar a decadência do direito da parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 178, II, do Código Civil não foi objeto de exame específico pelo colegiado estadual, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula n. 283 do STF, pois o agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 7. Matérias de índole constitucional, como a tese firmada no Tema n. 452 do STF, não se submetem ao crivo do recurso especial, conforme delineado na decisão agravada. 8. Não se configuram manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária, afastando-se a aplicação das penalidades previstas no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivo legal atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. A incidência da Súmula n. 283 do STF ocorre quando o recurso não impugna especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. 3. Matérias de índole constitucional não são passíveis de análise em recurso especial. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é aplicável quando não configurada manifesta inadmissibilidade do recurso ou litigância temerária." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 178, II; CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.185.310/MA; STJ, AgInt no AREsp 2.644.826/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.658.454/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.881.207/SP. (AgInt no AREsp n. 2.689.508/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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