- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 17/09/2021
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. CARÁTER REPRESSIVO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2, sessão de 09/03/2016). 2. Consoante o entendimento desta Corte, é repressivo o mandado de segurança que tem como causa de pedir fatos relacionados ao lançamento tributário, devendo nesses casos ser considerada para o início do lapso de 120 (cento e vinte) dias a data da ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Hipótese em que, ao sustentar a suposta nulidade da infração com o consequente direito à compensação, o ato configura-se em único e de efeitos concretos, razão pela qual o prazo decadencial deve ser contado do ato administrativo repressivo impugnado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.511.350/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
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