- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (LEI N. 14.010/2020). SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir 1. A redefiniçã o do marco prescricional decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos, bem como da correta interpretação de normas federais, não havendo revolvimento do acervo fático-probatório, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese, expressamente suscitada desde a apelação e reiterada nos embargos de declaração, de que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 14.010/2020 teria fixado termo inicial retroativo (20.3.2020) para os eventos derivados da pandemia, tese juridicamente relevante e potencialmente apta a infirmar a conclusão sobre a prescrição, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.3. A interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º, parágrafo único, e 3º da Lei n. 14.010/2020, à luz da finalidade do Regime Jurídico Emergencial e Transitório de mitigar os impactos da pandemia nas relações de direito privado, conduz à conclusão de que a suspensão dos prazos prescricionais deve retroagir a 20.3.2020, data fixada como termo inicial dos eventos derivados da pandemia, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela norma emergencial.II. Dispositivo e tese 4 . Agravo interno desprovido.
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