- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL (SFH). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por seguradora contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, por incidência do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A demanda originária consiste em ação de cobrança/indenização securitária no âmbito do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 68), em que mutuários pleiteiam cobertura por vícios construtivos constatados por perícia em imóvel financiado, com condenação da seguradora ao pagamento dos custos de reparo. 3. Sentença de parcial procedência condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária e afastou cláusula excludente de cobertura, rejeitando a multa decendial por ausência de previsão contratual. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes e aplicando honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). O recurso especial da seguradora buscou afastar a responsabilidade pela indenização, sob alegação de que os vícios não estariam cobertos pela apólice e de que o laudo pericial seria equivocado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal da agravante, voltada a afastar a cobertura securitária e a desconstituir as conclusões da prova pericial e da interpretação das cláusulas contratuais feitas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, apta a ser conhecida em recurso especial. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a existência de temas repetitivos pendentes de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.039/STJ, sobre termo inicial da prescrição em ações de indenização securitária por vícios construtivos e danos progressivos em imóveis vinculados a seguro habitacional, e Tema 1.301/STJ, sobre a possibilidade de exclusão da cobertura securitária de danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH e vinculados ao FCVS) impõe o sobrestamento do feito ou impede a fixação de entendimento no caso concreto. 6. Discute-se, ainda, se os dispositivos indicados no recurso especial (arts. 757, 760, 768 e 206, § 1º, II, do Código Civil, e art. 1.022 do Código de Processo Civil) estariam adequadamente prequestionados e se haveria omissão ou negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar o afastamento dos óbices previstos em súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo interno não apresentou argumentos novos ou modificativos, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas na decisão monocrática. 8. O exame da pretensão da recorrente, que busca afastar a cobertura securitária e contestar a existência e a natureza dos vícios construtivos, exige o reexame do acervo fático-probatório, especialmente do laudo pericial, bem como a reapreciação da interpretação de cláusulas contratuais da apólice, o que é vedado na via especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. O acórdão estadual analisou o contrato de seguro habitacional, identificou os vícios construtivos a partir da prova pericial e enquadrou tais circunstâncias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e às normas aplicáveis, concluindo pela responsabilidade da seguradora quando previstos na apólice, de modo que a insurgência da agravante visa apenas rediscutir o mérito da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. 10. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos de seguro habitacional com vícios estruturais de construção, firmou entendimento de que a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de vício estrutural e à cobertura securitária demanda revolvimento de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que reforça a incidência dos óbices previstos em súmula no presente caso. 11. Os Temas 1.039 e 1.301/STJ, relativos a questões de prescrição e de possibilidade de exclusão de cobertura por vícios construtivos, não obstam o julgamento do agravo interno, pois a controvérsia aqui resolvida restringe-se à admissibilidade do recurso especial em razão de impedimento ao reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, sem definição de tese jurídica de mérito afetada como repetitiva. 12. Ainda que a agravante sustente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e alegue violação do art. 1.022 do CPC, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo sido enfrentadas as questões relevantes, de modo que permanece íntegro o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.558.446/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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