- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade passiva e aplicação das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ para afastar a rediscussão contratual e probatória. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com cancelamento de protesto e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexigíveis, em relação ao autor, as duplicatas protestadas; julgou improcedente a reconvenção contra o autor e procedente a reconvenção contra a agência, com condenação em R$ 37.000,00. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação da fornecedora, para julgar improcedente a ação declaratória e procedente a reconvenção também contra o sacado, reconhecendo a licitude dos protestos e a exigibilidade dos títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos já delineados, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se são inaplicáveis o art. 3º da Lei n. 4.680/1965 e o art. 15 do Decreto n. 57.690/1966 por se tratar de serviços de iluminação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para superar os óbices apontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário à pretensão; a inconformidade não caracteriza vício decisório (arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC). 7. A revisão da legitimidade passiva e da responsabilidade demanda reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ. 8. O acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto ao enquadramento do serviço como insumo de ação de propaganda, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 9. A pretensão de afastar a aplicação do art. 3º da Lei n. 4.680/1965 e do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966 exigiria revolvimento da moldura fática e contratual estabelecida, inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as teses de forma suficiente (CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022). 2. É inviável, no recurso especial, o revolvimento de fatos e cláusulas contratuais para redefinir legitimidade e responsabilidade (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Mantém-se o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 11, 489 § 1º IV, 1.022, 17; Lei n. 4.680/1965, art. 3; Decreto n. 57.690/1966, art. 15 Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP; STJ, REsp n. 415.706/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.610.988/SP. (AgInt no AREsp n. 2.453.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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