JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao ônus da prova da natureza pública do financiamento; (ii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (iii) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição quanto à negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (v) saber se há omissão na análise do dissídio com o AgInt no REsp n. 1.504.916/DF; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre ônus da prova e exibição de documentos, pois o acórdão embargado reconheceu, com base documental, a vinculação do imóvel ao SFH e afirmou ser inviável rediscutir provas em recurso especial. 5. Inexiste obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão explicitou a orientação pacífica sobre a imprescritibilidade de imóveis vinculados ao SFH e apontou a base fática reconhecida. 6. Não se verifica obscuridade quanto à Súmula n. 7 do STJ, dado que a pretensão recursal exigiria reexame do acervo probatório para afastar a vinculação ao SFH. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão afastou a negativa de prestação jurisdicional ao consignar que o Tribunal de origem decidiu de modo claro, objetivo e fundamentado. 8. Não existe omissão quanto ao dissídio com o AgInt no REsp n. 1.504.916/DF, porque o não conhecimento do especial se deu pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ, devidamente justificado na decisão. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente as matérias trazidas à apreciação no recurso especial. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório." Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, 400, 489, 1.026; CC, arts. 98, 99; Lei n. 4.380/1964, arts. 8º, 35, 39, 61, 62; Lei n. 5.049/1966, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.501.902/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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