JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROTESTO DE TÍTULO E INTIMAÇÃO POR EDITAL EM PEDIDO DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e no tema n. 921 dos recursos repetitivos. 2. A controvérsia decorre de pedido de falência lastreado em duplicatas protestadas por edital, sentença de improcedência por invalidade do protesto por ausência de tentativa válida de intimação pessoal, e acórdão que manteve a sentença em apelação e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ porque o recurso buscaria apenas a correta aplicação do art. 15 da Lei n. 9.492/1997; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 15 da Lei n. 9.492/1997 pela desconsideração das hipóteses legais de intimação por edital; (iii) saber se a impontualidade e a regularidade dos protestos comprovariam os requisitos para a falência e afastariam a nulidade da intimação por edital; e (iv) saber se o agravo interno é tempestivo e cabível à luz do art. 1.021, § 2º, do CPC e do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a recorrente limitou-se a repetir argumentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto do decisum. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que não foram esgotadas as tentativas de localização do devedor antes da intimação por edital - demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ e alinhado ao tema n. 921 dos recursos repetitivos. 6. A alegada negativa de vigência ao art. 15 da Lei n. 9.492/1997 não prescinde da alteração das premissas fáticas firmadas, o que igualmente encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A modificação das premissas fáticas acerca do não esgotamento dos meios de localização do devedor para intimação do protesto por edital é inviável em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ e do tema n. 921. 2. À luz do princípio da dialeticidade, a impugnação genérica dos fundamentos da decisão monocrática não autoriza sua reforma, impondo a manutenção do não conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.492/1997, art. 15, caput; Lei n. 13.105/2015, art. 1.021, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 94, I; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 361; STJ, AgInt no REsp n. 1709685/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 682744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015. (AgInt no AREsp n. 2.515.077/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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