- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO COM SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de violação aos dispositivos legais indicados, incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, não comprovação analítica do dissenso e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais vinculada a consórcio com seguro prestamista, na qual se pretende quitação do contrato em razão do falecimento do titular e devolução das parcelas cobradas após o óbito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a quitação do consórcio e a restituição das parcelas indevidas, fixou honorários de 10% e rejeitou danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a administradora de consórcio detém legitimidade passiva para responder por pedido de quitação contratual e repetição de indébito após o falecimento do consorciado, à luz do seguro prestamista; (ii) estabelecer se a análise da responsabilidade da administradora exige reexame de cláusulas contratuais e provas; (iii) determinar se os honorários advocatícios poderiam ser fixados por equidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A ilegitimidade passiva foi afastada com base na cadeia de consumo e na responsabilidade solidária, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC; a conclusão está alinhada à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e sua revisão demanda revolvimento probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A tese de estipulação sem responsabilidade exige interpretar cláusulas do contrato de consórcio e do seguro prestamista e reavaliar provas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Os honorários devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ; não cabe fixação por equidade do art. 85, § 8º, havendo condenação/proveito econômico; a revisão do patamar esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 9. É inviável a majoração de honorários recursais em agravo interno, por não inaugurar instância, conforme precedentes específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A administradora de consórcio pode ser responsabilizada solidariamente por obrigações decorrentes de contrato com seguro prestamista, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 2. A análise da responsabilidade da administradora pela quitação do contrato e repetição de indébito exige reexame de cláusulas contratuais e provas, o que inviabiliza o recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é incabível quando presentes elementos objetivos para aplicação dos percentuais do § 2º do mesmo artigo. 4. A interposição de agravo interno não enseja majoração de honorários recursais." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 801; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11, 267, VI, 1.029, § 1º, 1.030, V; CDC, art. 7º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (AgInt no AREsp n. 2.541.045/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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