- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Previdência privada. Ação revisional. Alegada omissão (art. 1.022 do CPC). Cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial atuarial. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao agravo interno, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em demanda de previdência privada relativa a ação revisional de contrato de aposentadoria complementar, com pedido subsidiário de resolução contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 489, § 1º, II e III, do CPC, quanto aos dispositivos invocados e aos fundamentos relevantes do acórdão recorrido.3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial atuarial configura cerceamento de defesa à luz do art. 370 do CPC, e se sua produção seria imprescindível para a comprovação de onerosidade excessiva.4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e teoria da imprevisão em contrato de previdência privada, sem incorrer em reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais vedados pelas Súmulas 5 e 7/STJ.III. Razões de decidir5. Não se constatou violação ao art. 1.022 do CPC nem ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara, objetiva e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há motivação suficiente.6. O magistrado, destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias (art. 370 do CPC), e o julgamento antecipado sem a produção da perícia atuarial requerida não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente, sendo inviável o reexame dessa conclusão em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.7. A pretensão de reavaliar a inexistência de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou a aplicação da teoria da imprevisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, providências vedadas na via especial pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.IV. Dispositivo8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.