JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inadequação da via para análise de ato infralegal, incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF, impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e prejudicialidade do dissídio. 2. A controvérsia cinge-se a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença proferida em ação de complementação de aposentadoria, no qual se debateu a produção de prova pericial e alegado excesso de execução. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da perícia e afastou o excesso de execução, preservando a responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial do plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de exaurimento da submassa previdenciária; (ii) aferir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (iii) examinar a aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF ao caso; (iv) determinar a possibilidade de conhecimento de recurso especial com fundamento em resolução infralegal e súmula; e (v) definir se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando inadmitido o recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O indeferimento da perícia não configurou cerceamento de defesa, pois a apuração do quantum depende de cálculos (art. 509, § 2º, do CPC), e a revisão do entendimento exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência quanto à responsabilidade até a liquidação extrajudicial e ao respeito aos limites do título executivo. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o tribunal enfrentou as questões essenciais, à luz do REsp n. 1.248.975/ES (Tema 554), sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 8. As astreintes são exigíveis, e não foi demonstrada violação específica ao repetitivo invocado, mantendo-se a conclusão da decisão agravada. 9. Atos infralegais não são lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição, incidindo a Súmula n. 518 do STJ; e a deficiência de fundamentação atrai a Súmula n. 284 do STF, o que prejudica o dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma adequada os fundamentos da controvérsia. 2. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria discutida está acobertada pela coisa julgada e a liquidação demanda apenas cálculo aritmético. 3. Incidem de forma concomitante, as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, quando a controvérsia envolve reexame de fatos ou provas e o acórdão recorrido está conforme jurisprudência consolidada. 4. A fundamentação deficiente do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Não cabe recurso especial por violação a ato infralegal ou a enunciado de súmula, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 5. A inadmissibilidade do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF prejudica a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 11, 369, 489, § 1º, IV, 505, 509, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019. (AgInt no AREsp n. 2.666.247/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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