- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO COM ADMINISTRADOR JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial à luz da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento, interposto em execução que instituiu usufruto sobre bens penhorados e nomeou administrador judicial, envolvendo remuneração e contratação de serviços advocatícios. 3. A Corte de origem deu parcial provimento para alterar a base de cálculo dos honorários de 1% sobre o valor da causa para 1% sobre o proveito econômico por demanda, homologar contrato e aditivo, manter a remuneração do administrador e exigir prestação de contas mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição que configure violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ no caso de discussão sobre cláusula contratual de honorários advocatícios; e (iii) verificar se é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial alegado, diante da incidência dos óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexistente ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e objetiva, as questões delimitadoras da controvérsia. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a cláusula "1% dos valores efetivamente discutidos em juízo, exigíveis após o trânsito em julgado" demandou interpretação contratual e revolvimento fático-probatório. 7. O dissídio jurisprudencial permanece prejudicado, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, ante a orientação firmada no mesmo sentido da decisão recorrida. 8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, ausente a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura omissão quando o acórdão enfrentou, de forma fundamentada, os argumentos necessários à solução da controvérsia. 2. A análise da validade e da base de cálculo de cláusula contratual de honorários advocatícios demanda interpretação de cláusulas e exame do contexto fático, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o conhecimento de divergência jurisprudencial, conforme consolidado pela Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente abuso do direito de recorrer." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 2º, 1.021 § 4º; Lei n. 8.906/1994, art. 22; CC, arts. 421, 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.354.392/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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