JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATOS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282/STF e 211/STJ), deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) e inviabilidade de análise de atos infralegais. 2. A controvérsia decorre da fase de cumprimento de sentença, em que o acórdão recorrido afirmou a desnecessidade de perícia atuarial e a suficiência de cálculos aritméticos para apuração do quantum. 3. A Corte de origem concluiu pela desnecessidade de prova pericial atuarial, reputando bastantes os cálculos aritméticos para liquidar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve prequestionamento das matérias indicadas no recurso especial; (ii) analisar se o recurso especial apresenta fundamentação suficiente e adequada; (iii) apurar se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; e (iv) definir se é cabível recurso especial com fundamento em violação de atos normativos infralegais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 211/STJ e a Súmula n. 282/STF, pois as teses sobre coisa julgada e segregação patrimonial não foram efetivamente apreciadas pelo tribunal de origem. 6. Aplica-se a Súmula n. 284/STF, porque as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão local apresentou fundamentação suficiente; o julgador não precisa rebater todos os argumentos (arts. 489 e 1.022 do CPC). 8. Não há cerceamento de defesa: o juiz é destinatário da prova e a revisão da conclusão sobre a desnecessidade de perícia demanda reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 9. Atos normativos infralegais não se enquadram em "lei federal" para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo inviável o recurso especial nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso especial quando a questão federal não foi apreciada pelo tribunal de origem, ainda que opostos embargos declaratórios (Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 282/STF). 2. É inviável o recurso especial quando a deficiência de fundamentação impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF). 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão expõe razões suficientes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 4. A revisão da desnecessidade de prova pericial demanda reexame de provas, vedado pelo STJ (Súmula n. 7/STJ). 5. Atos infralegais não se submetem ao recurso especial, por não constituírem lei federal (art. 105, III, a, da CF)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 503, 505, 506; LC n. 109/2001, arts. 3º, VI, 34, I, b; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 211, 7; STF, Súmulas n. 282, 284. (AgInt no AREsp n. 2.322.187/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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