JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM HIPOTECA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial na assinatura dos contratos e afastando o art. 199, II, do Código Civil, em razão da aplicação do art. 205 e do art. 189 do Código Civil e da orientação dos precedentes AgInt no REsp n. 2.093.016/RS e AgInt no REsp n. 2.162.812/AC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à orientação específica do STJ que fixa o termo inicial da prescrição no vencimento da última prestação em contratos de compra e venda/financiamento com hipoteca; (ii) saber se a distinção entre contratos bancários típicos e contratos de financiamento imobiliário com hipoteca impõe tratamento diverso do marco prescricional; (iii) saber se a incidência do art. 199, II, do Código Civil, em leitura sistemática, afeta a contagem do prazo; (iv) saber se a natureza híbrida da tutela, com repetição de indébito, influencia o termo inicial; (v) saber se devem ser consideradas as particularidades de contratos já quitados; (vi) saber se precedentes da Quarta Turma que fixam o termo inicial na última parcela deveriam ser enfrentados; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Constatada omissão quanto à orientação específica desta Corte para contratos de compra e venda/financiamento imobiliário com hipoteca, fixa-se o termo inicial da prescrição decenal no vencimento da última prestação.5. A distinção entre contratos bancários comuns e contratos de financiamento imobiliário com hipoteca exige a fixação do marco prescricional considerando a longa duração e a amortização progressiva da obrigação.6. A compreensão do art. 199, II, do Código Civil, em harmonia com a natureza da relação obrigacional garantida por hipoteca, reforça que a contagem integral do prazo se vincula ao encerramento do fluxo obrigacional.7. O vencimento antecipado não altera o termo inicial da prescrição em obrigações garantidas por hipoteca, prevalecendo a data contratual da última parcela.8. Afastada a prescrição total, subsiste apenas a prescrição das parcelas anteriores ao decênio que antecedeu o ajuizamento, permitindo o prosseguimento da ação revisional.9. Inviável a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nas circunstâncias dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição decenal em contratos de financiamento imobiliário com pacto adjeto de hipoteca é o vencimento da última prestação. 2. A diferenciação entre contratos bancários típicos e financiamento imobiliário com hipoteca justifica tratamento específico do marco prescricional. 3. A leitura do art. 199, II, do Código Civil, à luz da execução integral do contrato, não antecipa a contagem do prazo prescricional. 4. O vencimento antecipado não modifica o termo inicial da prescrição em obrigações garantidas por hipoteca. 5. A prescrição total é afastada, permanecendo apenas quanto às parcelas anteriores ao decênio que precedeu o ajuizamento."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 199, II, 205, 1.499;CPC, arts. 7º, 1.022, § 2º do art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.947.266/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 667.604/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.112/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.895.356/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.112.012/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 83.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. TERMO INICIAL NA ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por ANTÔNIO ARRUDA GARCIA e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu-lhe provimento, reconhecendo a prescrição decenal com termo inicial na data da as…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 10/02/2025

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E O PARTICIPANTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1. Caracterizada efetiva omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, veri…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 01/09/2025

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição decenal da pretensão de repetição de indébito em contrato de financiamento habitacional. 2. A decisão agravada considerou que o termo inicial da contagem…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE NATUREZA CONSTITUTIVA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da fixação do termo inicial da prescrição na assinatura do contrato, da inaplicabilidade do art. 199, II, do Código Civil e da incidência …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 19/03/2024

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIMENTO BANCÁRIO. COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1."No contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.