- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RECUSA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve a negativa de provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao reexame de provas e cláusulas contratuais, na Súmula n. 83 do STJ por conformidade do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte sobre recusa securitária sem exigência de exames médicos prévios, e nas Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento da tese relativa à aplicação da Lei n. 14.905/2024. 2. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação do óbice do prequestionamento à tese de incidência imediata da Lei n. 14.905/2024 sobre correção monetária pelo IPCA e juros pela Selic líquida, considerando que os embargos de declaração prequestionadores na origem foram opostos antes da entrada em vigor da referida lei. 3. A embargante também alega omissão quanto ao reconhecimento de que correção monetária e juros moratórios são matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões postas em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o óbice do prequestionamento à tese de incidência imediata da Lei n. 14.905/2024, considerando o momento de oposição dos embargos de declaração na origem; e (ii) saber se correção monetária e juros moratórios, sendo matéria de ordem pública, poderiam ser analisados de ofício em sede de recurso especial, independentemente do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões relevantes para a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6. A análise da tese jurídica sobre os consectários legais, nos moldes da Lei n. 14.905/2024, exigia o debate prévio na instância de origem, o que não ocorreu, configurando-se o óbice das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o Tribunal de origem emita juízo de valor sobre a tese jurídica suscitada para configuração do prequestionamento, o que não foi verificado no caso concreto. 8. Permitir a discussão originária do tema nesta instância configuraria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico processual. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios intrínsecos ao julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não ocorreu no caso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.10.2021. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.858.898/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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