- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MEDIDA DEFERIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR PELA OPERADORA. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISPENSA DE CAUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a falha na prestação do serviço pela rede credenciada e o consequente descumprimento de ordem judicial demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. O crédito destinado ao custeio de tratamento médico possui natureza alimentar, o que autoriza a dispensa de caução para o levantamento de valores em cumprimento provisório de sentença, nos termos do art. 521, I, do CPC, notadamente quando a medida visa garantir a continuidade de terapia essencial à saúde e ao desenvolvimento de menor e a ponderação de interesses evidencia um risco de dano muito maior ao credor. 3. A indicação genérica de violação de dispositivos legais, sem a demonstração clara e específica de como o acórdão recorrido os teria ofendido, caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, tanto no que se refere à possibilidade de adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela da saúde, quanto à dispensa de caução, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que prejudica a análise do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.941.486/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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