- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DO PEDIDO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento do pedido de recuperação judicial das agravantes, sob o fundamento de utilização fraudulenta do instituto. 2. As agravantes alegam violação dos arts. 1º, 7º e 372 do CPC, sustentando que o Tribunal de origem utilizou prova emprestada de inquérito policial contra os sócios administradores, sem observância do contraditório, e que houve prequestionamento implícito da matéria. 3. Também sustentam a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a análise da violação dos arts. 51, II, e § 1º, 51-A, §§ 5º e 6º, da Lei n. 11.101/2005 e 49-A do CC não demanda reexame de fatos e provas. Alegam dissídio jurisprudencial quanto à distinção entre atos ilícitos dos sócios e a sociedade empresária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de recuperação judicial das agravantes, com base em indícios de fraude, violou dispositivos legais e constitucionais, e se houve prequestionamento implícito das matérias alegadas. 5. Também se discute a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e a existência de dissídio jurisprudencial quanto à análise de atos ilícitos praticados pelos sócios em relação à sociedade empresária. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois não houve prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais alegados, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 7. O Tribunal de origem não utilizou a existência de inquérito policial como fundamento autônomo e determinante, mas apenas como reforço argumentativo, baseando-se em documentos apresentados no pedido de recuperação judicial e em informações do Administrador Judicial que demonstraram a existência de indícios da utilização fraudulenta do pedido. 8. A análise da utilização fraudulenta do instituto da recuperação judicial foi fundamentada em elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame de fatos e provas nesta instância. 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido, pois a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 2. A análise de indícios de fraude no pedido de recuperação judicial, com base em elementos fático-probatórios, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de fatos e provas. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 7º, 372; Lei n. 11.101/2005, arts. 51, II, § 1º, 51-A, §§ 5º e 6º; CC, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30.06.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08.03.2018. (AgInt no AREsp n. 2.962.400/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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