- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. RECORRENTE AMEAÇA INVADIR O APARTAMENTO DA EX-COMPANHEIRA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O decreto tem fundamentação considerada idônea à decretação da medida protetiva de urgência pois, como destacou o Juízo de origem, extrai-se dos autos que as partes mantiveram um relacionamento constituído através de escritura pública de constituição de sociedade de fato e, conforme informação prestada pela vítima, o recorrente, ex-companheiro da ofendida, não aceita o término do relacionamento e ameaça invadir seu apartamento, versão esta corroborada pelas declarações do amigo da vítima. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal. 3. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se, assim como na prisão preventiva, fundamentação específica que demonstre a necessidade da medida em relação ao caso concreto. Nesse sentido: HC 399.099/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 01/12/2017 e RHC 87.591/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/10/2017. 4. Tendo sido justificada a medida cautelar de não se aproximar da vítima em razão da ameaça de invadir sua residência, inexiste ilegalidade a ser reparada por essa Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 119.747/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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