- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 30/11/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. A validade da imposição de medidas protetivas está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no Capítulo II da Lei n. 11.340/2006. 2. No caso, as instâncias de origem mantiveram as medidas protetivas de urgência, tendo em vista a existência de atritos entre as partes e confrontos que causaram temor e sofrimento psicológico à ofendida. 3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a Decisão do Juízo de Primeiro Grau indicou dados objetivos que comprovam tanto a necessidade das duas Medidas Protetivas de Urgência impostas para garantir a integridade física e psicológica da Vítima quanto a adequação delas, tendo em vista o histórico de ameaças proferidas pelo ora Recorrente e o seu comportamento de, mesmo após a primeira determinação, permanecer durante o período noturno nas cercanias da residência de sua ex-companheira" (e-STJ fl. 122, grifei). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.383/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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