- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 20/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/09/2021, p. 20/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. EXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, as medidas foram decretadas e mantidas pelo Tribunal de origem, em razão da periculosidade do recorrente, pois teria ameaçado a vítima pelo WhatsApp, nos termos da Lei n. 11.340/2006, em razão do fato de que o recorrente não aceita fim do relacionamento. Ainda, segundo registrado no acórdão, as declarações da vítima demonstram haver indícios de que houve violência doméstica contra a mulher e a existência de um risco à sua integridade física e psicológica. Ainda, a decisão resguardou o direito de o recorrente manter contato com a filha, que está sob a guarda da vítima, por meio de uma terceira pessoa. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 2. Por fim, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 102.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe 23/11/2018). Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 152.166/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.)
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