JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME TENTADO. LESÃO CORPORAL. RECURSO MINISTERIAL ADSTRITO AO ARTIGO 593, III, d, DO CPP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, EM SEGUNDO GRAU, DE NULIDADE NÃO ARGUIDA NO APELO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 160/STF. RECURSOS DEFENSIVOS PREJUDICADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula n. 160/STF). 3. In casu, o recurso de apelação do Ministério Público fundou-se exclusivamente, em relação a desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal, em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, sendo que o Tribunal de origem procedeu, de ofício, à anulação do Tribunal do Júri por entender que "as votações dos quesitos foram contraditórias", tese não arguida no recurso ministerial. Assim sendo, tendo o Tribunal a quo, de ofício, reconhecido nulidade não arguida no recurso de apelação ministerial, de rigor sua anulação. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0003592-37.2016.8.26.0052, devendo a Corte de origem julgar novamente os recursos apresentados nos limites das impugnações. (HC n. 597.378/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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