- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA LESÃO CORPORAL. NULIDADE DECLARADA, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR VÍCIO NA QUESITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício" (Súmula 160/STF). 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e determinar a realização de novo julgamento, adstrito à irresignação do Ministério Público. (HC n. 335.918/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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