JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
28/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/02/2020, p. 28/02/2020

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. RECURSO DE APELAÇÃO PELO ARTIGO 593, III, d, DO CPP. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ADENTRAMENTO INDEVIDO NO JUÍZO DE VALOR REALIZADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O cabimento da apelação baseado no Art. 593, III, d, CPP, de modo a respeitar o princípio da soberania dos veredictos, deve ser verificado contra decisão que não encontra qualquer apoio no conjunto probatório produzido nos autos. 3. No caso concreto, o Conselho de Sentença, acolhendo a tese defensiva, entendeu pela cometimento do delito de lesão corporal seguida de morte e não pelo crime de homicídio doloso. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial sob o fundamento de que a decisão encontra-se contrária à prova dos autos, ao entendimento de que "o próprio recorrido confessa ter praticado a ação que levou a morte da vítima de forma intencional, apenas afirmando que não desejava o resultado morte" e que teria agido com dolo. 4. Verifica-se que a justificativa utilizada no acórdão atacado não diz respeito às circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, mas ao juízo de valor se tais circunstâncias configuram dolo ou culpa, função que deve ser realizada pelo Júri, sob pena de violação à função constitucional do Tribunal Popular, o que não é admitido na via do recurso de apelação fulcrado no art. 593, III, d, do CPP. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, restabelecendo-se a decisão proferida pelo Tribunal do Júri nos Autos 0004708-32.2009.8.08.0050, que havia desclassificado a conduta do agente para o crime previsto no artigo 129, § 3º, CP. (HC n. 543.429/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 28/2/2020.)
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