- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO MORAL. REEMBOLSO DE ASSISTENTE TÉCNICO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, com valor da causa de R$ 80.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF em danos materiais conforme laudo pericial, afastando danos morais e reembolso de assistente técnico. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, e determinou, de ofício, a incidência de correção monetária pelo evento danoso e juros de mora pela citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica suficiente no agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de complementação pericial; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão de vícios construtivos; (iv) analisar a existência de omissão quanto ao reembolso de despesas com reparos e assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182 do STJ não incide, pois o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica os fundamentos da decisão agravada; reconsidera-se a decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou expressamente a pretensão de reembolso e afastou o pedido por ausência de prova. 7. A revisão das conclusões sobre a idoneidade do laudo pericial e a inexistência de cerceamento de defesa demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. A alteração do entendimento quanto à inexistência de dano moral em razão de vícios construtivos também exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal refoge à competência do STJ em recurso especial. 10. A imposição de óbices pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre os mesmos temas, inviabilizando a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência do laudo pericial e à inexistência de cerceamento de defesa exige reexame de provas, inviável na via especial. 3. Não configura omissão a decisão que rejeita pedidos por ausência de prova, com fundamentação expressa nesse sentido. 4. A configuração de danos morais por vícios construtivos exige comprovação de circunstâncias excepcionais, cuja análise também demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo STJ. 5. Alegações de ofensa a dispositivos constitucionais não são apreciáveis em recurso especial. 6. Óbices verificados pela alínea a impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 477, §§ 2º, I, 3º; CC, art. 186; CF, arts. 5º, II, LIV, LV, 105, III, a, c; RISTJ, art. 259, § 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.558.062/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.433.593/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182. (AgInt no AREsp n. 3.013.477/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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