- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão discutia a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo para ações de ressarcimento por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite pedido genérico em casos de dano material de quantificação imediata inviável e não exige esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que dispensou o prévio requerimento administrativo e admitiu pedido genérico, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é se a decisão recorrida incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, conforme alegado pela parte agravante. III. Razões de decidir 5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que não exige esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial em casos de vícios construtivos. 6. A jurisprudência do STJ admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando sua quantificação imediata não é possível. 7. Não há omissão ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, aplicando o direito cabível à hipótese. 8. A revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.754.798/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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