- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 27/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/08/2018, p. 27/08/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA A REQUERIMENTO DO PRÓPRIO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO A NORMAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUM. 282 E 356 DO STJ. PARADIGMA RESP N. 1.263.278/PB. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. DIVERGÊNCIA COMPROVADA. I - Sobre a alegada violação do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.904/94 e do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.035.738/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp 1.581.104/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016. III - Em relação ao mérito da ação rescisória, o Tribunal de origem entendeu que a decisão judicial que extingue a execução fiscal a requerimento do Fisco, com fundamento no art. 794, I, do CPC/73, sem que tenha ocorrido efetivamente o pagamento da dívida noticiado pela Fazenda Pública, se insere no conceito de erro de fato de que trata o inciso IX do art. 485 do CPC/73. Assim, concluiu que está autorizada a rescisão da sentença para prosseguimento da execução fiscal. IV - No acórdão paradigma indicado pela parte, REsp n. 1.263.278/PB, a Segunda Turma do STJ firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal em razão do adimplemento do débito decorre da interpretação adotada a partir do requerimento formulado pela Fazenda Pública, e não de suposição da autoridade judicial (erro de fato) de modo a autorizar o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, inciso IX, do CPC/73. Dessa forma, comprovada a divergência jurisprudencial, o recurso especial deve ser provido nesse aspecto. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.714.038/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)
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