JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 240, § 2º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 2. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à tese de prescrição intercorrente vinculada ao art. 240, § 2º, do CPC, alegando omissão sobre: (i) saber se o despacho que ordenou a citação efetivamente interrompeu a prescrição, que passaria a ser computada do zero a partir de então na modalidade intercorrente, com aplicação do prazo de 3 anos para a realização da citação; (ii) a cláusula de foro e sua relevância para a mora processual; (iii) o nexo causal entre a atuação da autora e a demora na citação válida; e (iv) a consequência jurídica da inobservância das providências do § 2º do art. 240 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar as alegações da embargante sobre a prescrição intercorrente vinculada ao art. 240, § 2º, do CPC, e se os embargos de declaração são cabíveis para provocar a rediscussão da controvérsia. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não se confundindo com pretensão de rejulgamento ou modificação do entendimento do julgador. 6. O acórdão embargado enfrentou diretamente a tese da parte embargante, ao afirmar que a prescrição não havia se consumado até a data da citação válida, tornando irrelevante a discussão sobre retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação. 7. A alegada demora na citação válida, imputável ou não à autora, não produziu efeitos jurídicos relevantes para a análise da prescrição, sendo o enfrentamento da matéria suficiente e adequado. 8. O acórdão embargado não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo os embargos de declaração incabíveis para rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.111.353/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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