- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão acerca de questão relevante, configurando violação do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para corrigir suposto erro de premissa fática no acórdão embargado, considerando a alegação de que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins teria enfrentado a incidência do art. 240, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, não há erro de premissa fática no acórdão embargado, pois o tribunal de origem, de fato, não se manifestou especificamente sobre a violação ao art. 240, § 2º, do CPC, que trata do efeito interruptivo da prescrição. 4. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.201.955/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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