- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. EVENTUAL CONDENAÇÃO EM REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COVID-19. CRISE MUNDIAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga 2. A despeito de eventual primariedade ou tese de que o réu seria mula do tráfico, a quantidade de droga apreendida - quarenta e dois tabletes, com massa de 28.446.60 gramas - justifica a prisão preventiva. 3. A prática de crime que envolve a gravidade concreta indicada não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise 5. A crise mundial da Covid-19 trouxe realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional -, o que ensejou a edição da Recomendação 62/2020 pelo Conselho Nacional de Justiça. 6. Não havendo evidências de que o recorrente integre grupo de risco ou de falta de local adequado para eventual necessidade de tratamento adequado, não se verifica o preenchimento dos requisitos disciplinados pela referida resolução, para fins de reavaliação do encarceramento provisório. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 131.299/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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