- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REVISÃO DO CONTEÚDO CONTRATUAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados, incidência da Súmula 7 do STJ e não caracterização de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, 95, inciso XI, alínea a, do Estatuto da Terra, inaplicabilidade do óbice sumular mencionado e existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente pleito monitório em contexto de contrato de arrendamento rural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, diante do óbice da Súmula 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme jurisprudência do STJ. 5. Decisão do Tribunal de origem a qual, em uma análise que adentrou em todo o conjunto de fatos e provas produzido nos autos, concluiu pela improcedência do pleito monitório, uma vez que a parte agravante não comprovou a existência do fato constitutitivo do seu direito. 6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme entendimento das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, inclusive quando interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.780.645/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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