- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 13/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 13/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PECULATO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. DELEGADO DE POLÍCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REDIMENSIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a circunstância de se tratar de réu da carreira da policial - delegado da polícia civil - denota reprovabilidade especial a justificar o aumento da pena-base, tratando-se de culpabilidade que ultrapassa aquela ínsita aos delitos pelos quais condenado, previstos nos arts. 312 e 311 do CP. 3. A análise dos pleitos de reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao sentenciado referentes aos bons antecedentes e boa conduta social e de atenuante genérica, nos termos do art. 66 do CP, não reconhecidas pelas instâncias de origem, demandariam o reexame fático probatório. 4. Não se verifica a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "b", na dosimetria do delito previsto no art. 311 do CP e a condenação pelo crime previsto no art. 312 do CP, pois se tratam de delitos diversos e autônomos, praticados em concurso material. 5. Tendo sido reconhecida a confissão espontânea pelo Tribunal de origem, essa atenuante deve ser considerada para a fixação da reprimenda dos delitos na segunda fase de dosimetria, com o redimensionamento da pena. 6. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para, com a aplicação da atenuante da confissão, fixar a pena do agravante em 7 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 98 dias-multa. (AgRg no REsp n. 1.885.525/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.)
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