JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. RECURSO QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO, A REDUÇÃO DA PENA E A CONDENAÇÃO POR CRIME ÚNICO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA NA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. 1. É inviável a pretensão à absolvição com base na alegada atipicidade da conduta, ou por suposta insuficiência probatória, tendo em vista que o seu acolhimento pressuporia, necessariamente, a alteração das conclusões fáticas do Tribunal recorrido, a partir do reexame das provas. Igualmente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão ao afastamento do acréscimo da pena pela continuidade delitiva, sob fundamento de que teria havido uma única conduta. 2. As esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. 3. Não há critérios matemáticos rígidos para a exasperação da pena-base, em conformidade com o número de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. No entanto, consideram-se legítimos os patamares de 1/6 da pena mínima, ou 1/8 entre a pena mínima e a máxima, para cada cada circunstância. No caso em análise, embora a decisão tenha mencionado o acréscimo de 2/6, o largo espaço entre penas mínimas e máximas cominadas para o tipo penal (art. 312 do CP, que estabelece pena de reclusão de 2 a 12 anos) permite concluir que não há excesso, e que a fração aplicada é significativamente menor do que 1/8 entre pena mínima e máxima (o que equivale a 15 meses). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.051.681/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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