- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 26/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2020, p. 26/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRESENÇA DE DOLO E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DELITIVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS QUE DESBORDAM DOS ÍNSITOS OU COMUNS À ESPÉCIE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO PORQUANTO NÃO UTILIZADA NA CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS ANTE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que o Tribunal de origem, após exame do acervo probatório, decidiu, fundamentadamente, com base na prova dos autos, pela existência de dolo na conduta do recorrente, bem como pela existência de desígnios autônomos quanto à prática das condutas relativas aos 2º e 3º fatos delituosos, a pretendida revisão do julgado implicaria o revolvimento fático-probatório, vedado na via do especial, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O especial modus operandi empregado na prática do delito e o apossamento de valores indevidos de pessoas acidentadas e familiares justificam validamente o aumento da pena-base, por desbordarem dos comuns ou inerentes à espécie. 3. Não se constata ilegalidade ante a não aplicação da atenuante da confissão espontânea, pois consta no acórdão que o réu negou a prática do crime e ainda não foi utilizada para fundamentar a sentença condenatória, ou mesmo quanto à imposição do regime prisional mais gravoso e à negativa de substituição das penas, porquanto devidamente fundamentados na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.738.864/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020.)
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