JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182 E 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que inadmitiu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante sustenta que o recurso estava devidamente fundamentado, não incidindo na hipótese da Súmula n. 284 do STF, e que os dispositivos legais federais violados foram indicados de forma clara e expressa, permitindo a exata compreensão da controvérsia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela agravante observou o dever jurídico de impugnar de forma específica e fundamentada os motivos pelos quais a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que a parte agravante impugne de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de alegações genéricas, implica o não conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 6. No caso em exame, o agravo interno não apresentou argumentos suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a suficiência das razões do recurso. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.019.029/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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