- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. EFEITOS DA REVELIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e a correta aplicação dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, especialmente no que tange aos efeitos materiais da revelia. 3. O Juízo de primeira instância julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, por entender que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, mesmo diante da revelia do réu. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a sentença, considerando que os elementos probatórios apresentados eram insuficientes para comprovar a relação jurídica e a entrega dos bens ao réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se: (i) o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ); e (ii) a análise da pretensão recursal, de reconhecimento da prova do contrato verbal, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ, ou se cuida de mera revaloração da prova. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas, considerando que a reforma do acórdão recorrido demandaria a revisão do conjunto fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, de forma inequívoca, como a análise de sua pretensão poderia ocorrer sem incursão nos elementos de prova considerados insuficientes pelo Tribunal de origem para comprovar o fato constitutivo do direito. 7. A argumentação apresentada pela parte agravante foi considerada genérica, sem delinear objetivamente como a jurisprudência do STJ sobre a distinção entre reexame e revaloração se aplicaria ao caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão recorrida seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. 9. A pretensão do recorrente de que esta Corte Superior reconheça os efeitos materiais da revelia e considere provados os fatos alegados na inicial implica uma nova valoração do conjunto de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 10. A ausência de impugnação específica e objetiva a todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.013.684/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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