- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. JAZIDA MINERAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos incontroversos, além de apontar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por omissão no enfrentamento de argumentos relativos à indenização pela jazida de argila e ao laudo pericial. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, na necessidade de reexame de provas e na correção do acórdão recorrido, que teria comprovado a regularidade do licenciamento para exploração da jazida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Agravo em Recurso Especial pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem; e, subsidiariamente, (ii) analisar a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ à pretensão de afastar a indenização por jazida mineral em ação de desapropriação. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impede o conhecimento do agravo. 6. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que superado o óbice preliminar, a revisão das conclusões do Tribunal de origem, de que a parte expropriada possuía autorização para exploração da jazida mineral e de que o laudo pericial era válido, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, havendo autorização para a exploração de jazida mineral, é devida a indenização por lucros cessantes, ainda que a exploração não estivesse em curso no momento da desapropriação. Incidência da Súmula 83/STJ. 9. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre os casos confrontados, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.064.675/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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