- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal pela negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e pela ausência de fundamentação idônea na decisão que fixou a pena. 3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na dedução de que o agravante se dedicava ao comércio de entorpecentes, sem apresentar fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sem fundamentação idônea, configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. 6. A prática de ato infracional não configura infração penal e não pode ser utilizada para justificar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 7. A negativa de aplicação do tráfico privilegiado pelo Tribunal de origem, com base em dedução de que o agravante se dedicava ao comércio de entorpecentes, não foi devidamente fundamentada nos autos. 8. O agravante preenche os requisitos legais do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sendo primário, sem antecedentes criminais e sem provas de pertencimento a organização criminosa. 9. A ínfima quantidade de droga apreendida (7 porções de crack, aproximadamente 2g cada) justifica a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 2/3. 10. A pena deve ser redimensionada para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos, conforme Súmula Vinculante 59 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder habeas corpus de ofício, reconhecendo o tráfico privilegiado na fração de 2/3, redimensionando a pena do agravante para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição por pena restritiva de direitos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 315, § 2º, incisos II e III; Súmula 231 do STJ; Súmula Vinculante 59 do STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 623.117/SP, Quinta Turma, DJe 12.02.2021; STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28.05.2024. (AgRg no HC n. 1.057.900/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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