- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação. 2. Paciente condenado por tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 485 dias-multa. 3. Decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para condenação por tráfico privilegiado, com pena inferior a 8 anos, e na aplicação da fração mínima de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. 6. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada no acórdão transitado em julgado, com base na gravidade da conduta, na nocividade e na expressiva quantidade de droga apreendida. 7. A aplicação da fração mínima de redução da pena pelo tráfico privilegiado foi justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, não configurando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ou flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o legalmente cabível é válida quando devidamente fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta e a quantidade e natureza da droga apreendida. 3. A aplicação da fração mínima de redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, desde que não configure bis in idem. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28.05.2024. (AgRg no HC n. 1.059.700/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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