- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 1 ano, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 110 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça afastou o tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3. O habeas corpus foi impetrado sob a alegação de ausência de fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, e não verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, considerando os elementos concretos dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. O afastamento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelo Tribunal local, com base em elementos concretos, como a apreensão de radiocomunicadores, "eppendorfs" vazios e cheios, caderno de anotações com informações do tráfico, balança de precisão, 19 gramas de cocaína e 39 gramas de maconha. 8. A condenação anterior do paciente, ainda que extinta pela punibilidade, foi utilizada como elemento acessório para corroborar o envolvimento do paciente em práticas criminosas, sem ser determinante para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 9. A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local demandaria o revolvimento de matéria probatória, o que é vedado no rito do habeas corpus. 10. Não foi constatada ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A exclusão da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como circunstâncias da apreensão e evidências de envolvimento em atividades criminosas. 3. A desconstituição de premissas fáticas devidamente fundamentadas em elementos concretos não é admissível no rito do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CR/1988, art. 243, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020. (AgRg no HC n. 1.044.887/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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