JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PELO TEMA REPETITIVO N. 1.178. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de julgamento de mérito (Súmula n. 315/STJ) e por descumprimento dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ, ante a não juntada do inteiro teor dos paradigmas; consignou-se a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. 2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade dos embargos de divergência e a demonstração do dissídio, bem como sobre a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.178. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de juntada dos paradigmas e de similitude fática afastam os óbices da Súmula n. 315/STJ e dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ; e (ii) saber se a afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 impõe a suspensão do feito com base no art. 1.037, II, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Mantém-se a incidência da Súmula n. 315/STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, o que inviabiliza embargos de divergência. 5. A demonstração do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ; a apresentação apenas de ementas é insuficiente, e o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 não sana vício substancial. 6. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 não afasta os óbices processuais que fundamentaram o indeferimento liminar, razão pela qual não se acolhe a suspensão do feito com base no art. 1.037, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 315 do STJ. 2. A caracterização do dissídio exige a juntada do inteiro teor dos paradigmas, conforme os arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e 266, § 4º, do RISTJ, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 para vício substancial. 3. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.178 não autoriza a suspensão quando persistem óbices processuais ao conhecimento do recurso ." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.021 § 1º, 1.037 II, 1.043 § 4º, 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266 § 4º Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 315; STJ, Súmula n. 182 (AgInt nos EAREsp n. 2.614.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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