JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Embargos de divergência. Preclusão pro judicato. Negativa de prestação jurisdicional. Divergência não caracterizada. Embargos não conhecidos. I. Caso em exame 1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ, que rejeitou embargos de declaração em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação indenizatória por erro médico. O acórdão embargado afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a preclusão pro judicato quanto à matéria de prescrição, além de aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ para o exame do nexo de causalidade e do valor da indenização. 2. O embargante alegou divergência quanto ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, uma vez afastada pelo STJ a preclusão pro judicato, deveria ser reconhecida a omissão do acórdão recorrido quanto à matéria federal suscitada. Indicou como paradigmas os acórdãos proferidos nos REsp n. 214.250/MG, da Quarta Turma e AgRg no REsp n. 1.372.893/BA, da Segunda Turma. 3. A parte embargada e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência, alegando ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, além da falta de atualidade dos paradigmas indicados. II. Questão em discussão 4. São duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados; e (ii) saber se a divergência se configura quando confrontados julgados prolatados sob a égide de códigos distintos e com ausência de contemporaneidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados foi constatada, uma vez que o acórdão embargado analisou a prejudicial de mérito e concluiu pela preclusão, enquanto o acórdão paradigma não se manifestou a respeito, nem mesmo para reconhecer a preclusão. 6. A divergência não se viabiliza quando os paradigmas foram prolatados sob a égide de códigos processuais distintos (CPC/1973 e CPC/2015) e pela ausência de contemporaneidade. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A divergência não se caracteriza quando os acórdãos confrontados são prolatados sob a égide de códigos processuais distintos e ausência de atualidade dos paradigmas indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 1.013, § 2º; 507; 156; 266; CC, arts. 186, 944, parágrafo único, 945. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.163.020/RS, Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.173.287/SP, Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 30.10.2024; STJ, AgInt nos EAREsp 600.103/RS, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 21.11.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.642.331/SP, Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 01.12.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.745.316/DF, Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.06.2022. (EAREsp n. 2.215.117/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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