JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu embargos de divergência em agravo em recurso especial por não cabimento para reexame de regras técnicas de admissibilidade. 2. A controvérsia diz respeito a ação cautelar inominada proposta na vigência do CPC/1973, voltada à indisponibilidade de bens e ativos financeiros para garantir crédito decorrente de pretensão de nulidade de cessões de crédito e de doações de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para discutir a correta aplicação de regras processuais de admissibilidade do recurso especial. Também se analisou pedido em contrarrazões de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabem embargos de divergência para reexaminar pressupostos de conhecimento do recurso especial, eis que cada julgado aplicou os óbices sumulares à luz das peculiaridades do caso concreto. 5. Os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC/2015 não incidem no julgamento de agravo interno, por não inaugurar grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação in concreto de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. 2 . O art. 85, § 11, do CPC/2015 não autoriza honorários recursais em agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.043, 85 § 11; RISTJ, arts. 259, 266, 266-C; CPC/1973, arts. 798, 799. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 7, 211; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.127.034/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.331.034/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.830/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025. (AgInt nos EAREsp n. 2.232.204/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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