JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/08/2021
Data de publicação
16/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/08/2021, p. 16/08/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA PERDA DA GRADUAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL MILITAR. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88 e do art. 81, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo, objetivando a decretação da perda da graduação e exclusão do ora agravante dos quadros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por ter sido condenado, com trânsito em julgado, pela prática do crime de lesão leve (art. 209, CPM). O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo julgou procedente a Representação ministerial. Nas razões do Recurso Especial, sustentou o ora agravante que o acórdão combatido negou vigência ao art. 102 do CPM, em razão de a Representação ter sido ofertada sem condições de procedibilidade, haja vista não ter sido observado que a condenação do recorrente fora inferior aos dois anos, como previsto no referido dispositivo legal. III. A jurisprudência pacífica do STJ "é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.353.601/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 02/10/2017). Com efeito, "conforme consignado no decisum monocrático reprochado, 'a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial.' (...)" (STJ, AgRg no AREsp 1.713.218/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.304.264/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/04/2019; AgInt no AREsp 560.722/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2019; AgRg no REsp 1.208.498/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2013. IV. Em igual sentido, o STF, no julgamento da QO nos EmbDiv no RE 318.469/DF (Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJU de 11/10/2002), entendeu que é "insuscetível de conhecimento o recurso extraordinário, sempre que impugnar, como na espécie dos autos, decisão de caráter materialmente administrativo, proferida em procedimento cuja natureza, por revelar-se destituída de índole jurisdicional, não se ajusta ao conceito constitucional de causa. (...) Dentre os pressupostos de recorribilidade, um há que por específico, impõe que a decisão impugnada tenha emergido de uma causa, vale dizer, de um procedimento de índole jurisdicional. (...) Não é, pois, qualquer ato decisório do Poder Judiciário que se expõe, na via do recurso extraordinário, ao controle jurisdicional do Supremo Tribunal Federal. Acham-se excluídos da esfera de abrangência do apelo extremo todos os pronunciamentos, que, embora formalmente oriundos do Poder Judiciário (critério subjetivo-orgânico), não se ajustam à noção de ato jurisdicional (critério material). (...) Sendo assim, ainda que judiciária a autoridade de que emanou o pronunciamento impugnado, não terá pertinência o recurso extraordinário, se a decisão houver sido proferida em sede estritamente administrativa, como ocorre, por exemplo, com os atos judiciais praticados em procedimento destinado a viabilizar a decretação da perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças, por razão de indignidade (como se registra na espécie dos autos) ou de incompatibilidade de seu comportamento com o exercício da função miltar ou com o desempenho da atividade policial militar". Em igual sentido: STF, AgR no RE 598.414, Rel. Ministro EROS GRAU, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2009. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.289.443/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.)
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