JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 11/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E SOBRESTAMENTO EM TEMA REPETITIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 266-C e art. 266 do RISTJ, e art. 1.043, I e III, do CPC. 2. A controvérsia resume-se à suficiência da afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, para evidenciar divergência interna e viabilizar os embargos de divergência, bem como ao sobrestamento pelo art. 256-L do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a afetação dos REsps n. 2.197.574/SP e n. 2.165.670/SP, sob o Tema n. 1.365 do STJ, comprova, por si, a divergência interna apta a viabilizar os embargos de divergência; (ii) saber se há determinação de sobrestamento dos autos pelo art. 256-L do RISTJ; e (iii) saber se há fundamento para a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de divergência exigem a indicação de acórdãos paradigmas aptos ao cotejo, nos termos do art. 266 do RISTJ e do art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de repetitivo não substitui o ônus de demonstrar o dissenso interno entre órgãos fracionários. 5. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica quando os embargos são indeferidos liminarmente por vício substancial, pois o recurso não supera o juízo de admissibilidade. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não incide, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência exigem indicação específica de acórdãos paradigmas, conforme art. 266 do RISTJ e art. 1.043, I e III, do CPC; a afetação de tema repetitivo não supre esse requisito. 2. O sobrestamento do art. 256-L do RISTJ não se aplica a recurso indeferido liminarmente por inobservância dos pressupostos. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inviabilidade, o que não ocorre". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 266-C, 266, 256-L; CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, I, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt nos EAREsp n. 2.735.734/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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