- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1.º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME QUANTO À DECADÊNCIA PARA O LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO QUE REFOGE À COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese segundo a qual, considerando as datas em que ocorreram os fatos geradores, o delito é atípico porque o lançamento definitivo do débito tributário teria ocorrido após o transcurso do prazo decadencial para tanto, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Assim, carece o tema do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. 3. Desborda da competência do juízo criminal examinar e se pronunciar acerca de pretensas nulidades no processo administrativo-fiscal, tal qual ocorre no que concerne à alegada decadência para o lançamento do débito tributário. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.845.380/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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