- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou extinta a punibilidade quanto ao crime de apropriação indébita tributária e manteve a condenação do réu por sonegação fiscal. 2. O embargante aponta que o julgado não se manifestou sobre a tese de inaplicabilidade da causa de aumento do art. 12, I, da Lei 8.137/1990. 3. A ausência de omissão no acórdão embargado justifica a rejeição dos aclaratórios. A Sexta Turma registrou a ausência de prequestionamento sobre o conteúdo da portaria distrital mencionada no recurso especial. Ademais, destacou a falta do interesse recursal, pois o valor total sonegado ultrapassou R$ 7 milhões, o que justifica a aplicação da causa de aumento tanto pelo critério referente aos tributos federais quanto pela delimitação da Fazenda local em relação a créditos prioritários de grandes devedores. 4. Ante a jurisprudência desta Corte, mesmo de ofício, não se mostrou possível afastar a majorante do crime tributário. Ainda que analisado apenas o valor originário do tributo sonegado, este se revela elevado e expressivo. Ademais, a aferição do grave dano à coletividade a partir do parâmetro do crédito enquadrado como prioritário pela Fazenda Pública local deve considerar o valor consolidado em sua integralidade, com a inclusão dos juros e das multas legalmente incidentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.929.275/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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