- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "GRANDE FAMÍLIA". SUPOSTAS FRAUDES NO SISTEMA S (SESC/GO). QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). DELITO FORMAL E AUTÔNOMO. MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação pacífica do STJ é a de que, apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, porque podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa, pois, uma vez decidida determinada questão no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está esta última espécie de preclusão. 2. O exercício do juízo de retratação pelo Relator no agravo regimental está previsto regimentalmente. A ausência de intimação prévia para contrarrazões ao recurso da parte contrária é sanada pelo julgamento colegiado do presente agravo regimental, oportunidade em que a defesa exerce o contraditório diferido e a ampla defesa. 3. A controvérsia não exige o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, consistente em saber se a anulação de um certame licitatório específico esvazia a justa causa para a investigação de organização criminosa autônoma. 4. A configuração do crime de organização criminosa independe da efetiva consumação ou punibilidade das infrações penais visadas pelo grupo. A atipicidade de crimes funcionais (peculato, corrupção) por dirigentes do "Sistema S" ou a anulação de licitação específica não impedem a investigação da estrutura criminosa quando há indícios robustos da prática de outros delitos (estelionato, apropriação indébita, lavagem de capitais). 5. Demonstrada a existência de complexa teia delitiva e a necessidade de rastrear o fluxo financeiro para identificar a divisão de tarefas e a autoria, a medida constritiva mostra-se legítima e proporcional, não sendo suprida por meios de prova menos invasivos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.674.230/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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