JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, o embargante foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão e a 22 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos crimes previstos nos artigos 171 e 155, § 4º, II, do Código Penal. 3. O embargante sustenta que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos específicos deduzidos no Agravo Regimental, os quais visavam refutar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Requer o acolhimento dos embargos, com o enfrentamento individualizado das teses defensivas veiculadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar individualmente os argumentos específicos deduzidos no Agravo Regimental, que visavam refutar os fundamentos da decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para a rediscussão do mérito, dada a nítida pretensão infringente, estranha às hipóteses do art. 619 do CPP." 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela que se refere a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento, não se configurando quando há decisão fundamentada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 7. No caso, o acórdão embargado manteve expressamente a decisão monocrática, considerando que as razões do Agravo Regimental não foram capazes de infirmar seus fundamentos, os quais se basearam na ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF), na deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e na vedação ao reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito, sendo a omissão configurada apenas na ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela que se refere a questões de fato ou de direito capazes de influenciar o resultado do julgamento. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado não aprecia todas as teses jurídicas, mas examina as matérias essenciais para o julgamento do pleito. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 171 e 155, § 4º, II; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe de 24.06.2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.948.442/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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